Artigo 16 da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020
Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.
Art. 16
A cooperação interinstitucional poderá ser realizada entre quaisquer instituições, do sistema de justiça ou fora dele, que possam contribuir para a execução da estratégia nacional do Poder Judiciário, promover o aprimoramento da administração da justiça, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, dentre as quais:
I
Ministério Público;
II
Ordem dos Advogados do Brasil;
III
Defensoria Pública;
V
Administração Pública.
IV
Procuradorias Públicas; (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)
V
Administração Pública; e (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)
VI
Tribunais arbitrais e árbitros(as)". (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)