Artigo 14, Inciso IV da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020
Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.
Art. 14
O(A) Magistrado(a) de Cooperação tem por atribuições específicas: (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
I
identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II
facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;
III
fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
IV
intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;
IV
intermediar o concerto de atos entre magistrados(as) cooperantes e ajudar na solução dos problemas dele decorrentes; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
V
comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;
V
comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os(as) magistrados(as) cooperantes não o tiverem feito; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VI
participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;
VI
participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VII
participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo CNJ ou pelos(as) magistrados(as) cooperantes; e (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VIII
promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.
§ 3º
O Juiz de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o magistrado estiver vinculado.
§ 1º
o Sempre que um(a) Magistrado(a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto a fazê-lo. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 2º
o O(A) Magistrado(a) de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 3º
o O(A) Magistrado(a) de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o(a) magistrado(a) estiver vinculado(a). (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)