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Artigo 14, Inciso IV da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.


Art. 14

O(A) Magistrado(a) de Cooperação tem por atribuições específicas: (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

I

identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;

II

facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;

III

fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;

IV

intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;

IV

intermediar o concerto de atos entre magistrados(as) cooperantes e ajudar na solução dos problemas dele decorrentes; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

V

comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;

V

comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os(as) magistrados(as) cooperantes não o tiverem feito; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

VI

participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;

VI

participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

VII

participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo CNJ ou pelos(as) magistrados(as) cooperantes; e (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

VIII

promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.

§ 3º

O Juiz de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o magistrado estiver vinculado.

§ 1º

o Sempre que um(a) Magistrado(a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto a fazê-lo. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

§ 2º

o O(A) Magistrado(a) de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

§ 3º

o O(A) Magistrado(a) de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o(a) magistrado(a) estiver vinculado(a). (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)