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Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.


Art. 13

Exibir parcialmente revogado

§ 2º

Observado o volume de trabalho, o Juiz de Cooperação poderá cumular a função de intermediação da cooperação com a jurisdicional ordinária, ou ser designado em caráter exclusivo para o desempenho de tal função.

Art. 13

Os(As) Magistrados(as) de Cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

§ 1º

o Os(As) Magistrados(as) de Cooperação poderão atuar em seções, subseções, comarcas, foros, polos regionais ou em unidades jurisdicionais especializadas, sendo sua esfera de atuação definida por cada tribunal. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

§ 2º

o Observado o volume de trabalho, o(a) Magistrado(a) de Cooperação poderá cumular a função de intermediação da cooperação com a jurisdicional ordinária, ou ser designado(a) em caráter exclusivo para o desempenho de tal função. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)