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Artigo 10º da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.


Art. 10

Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os juízes cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do Juiz de Cooperação.

Art. 10

Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os(as) juízes(as) cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)