Artigo 11-a, Inciso I da Resolução CNJ 35 de 24 de Abril de 2007
<del>Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.</del> Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 11-A
O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
I
discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
II
vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso anterior; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
III
não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
IV
a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
V
a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
VI
prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
§ 1º
O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
§ 2º
Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
§ 3º
O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)