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Artigo 18 da Resolução CNJ 348 de 13 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada deliberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.


Art. 18

Esta Resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação. (Redação dada pela Resolução n. 366, de 20/01/2021)