Artigo 19, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 347 de 13 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário.
Art. 19
As licitações para contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos do Poder Judiciário serão, preferencialmente, efetuadas por compras compartilhadas.
§ 1º
A diretriz prevista neste artigo aplica-se especialmente às unidades do Poder Judiciário com autonomia administrativa e financeira para realizar licitações próprias, não se estendendo aos tribunais que centralizam as contratações em sua sede, caso em que a responsabilidade pelas compras compartilhadas será da unidade central. (incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
§ 2º
As contratações compartilhadas devem priorizar práticas sustentáveis, nos termos do caput do art. 5º e do inciso IV, do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, bem como da Resolução CNJ nº 400/2021, especialmente no que se refere à eficiência energética, logística reversa e mitigação de impactos ambientais. (incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)