Artigo 14, Inciso II da Resolução CNJ 347 de 13 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário.
Art. 14
Observadas as disposições legais, notadamente as previstas na Lei nº 14.133/2021, e sem prejuízo das disposições normativas já publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário deve: (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
I
assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II
instituir processos de controle interno de gestão para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato, bem como matriz de riscos para contratos de grande vulto; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
III
assegurar meios para avaliar a eficácia das contratações, mediante a aferição de resultados e da qualidade dos bens, obras e serviços contratados;
IV
garantir a presença dos estudos técnicos preliminares, quando necessário, e demais atos praticados nos processos de contratação;
V
observar a devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
VI
propor modelagem de processos de contratação, observadas as boas práticas e os normativos vigentes;
VII
introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária, dentre outros documentos comprobatórios;
VIII
estabelecer diretrizes para a nomeação de fiscais de contrato, observados os requisitos contidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuições; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
IX
padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório, quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores;
X
modelar o processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria na aplicação das penas; e
XI
zelar pela devida segregação de funções, em todas as fases do processo de contratação.
Parágrafo único
Nos processos de contratação, os órgãos do Poder Judiciário deverão incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, nos termos da Resolução CNJ nº 201/2015, e suas atualizações.