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Artigo 3-a da Resolução CNJ 345 de 09 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.


Art. 3º-A

As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do "Juízo 100% Digital" ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital." (incluído pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)