Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CNJ 344 de 09 de Setembro de 2020
Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.
Art. 3º
Os presidentes dos tribunais, os magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e os agentes e inspetores da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 3º da Resolução CNJ nº 291/2019, nos seguintes termos:
I
preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II
autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III
atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;
IV
efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V
integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e
VI
análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.