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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 344 de 09 de Setembro de 2020

Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.


Art. 2º

Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

§ 1º

Havendo flagrante delito nas dependências dos tribunais, o presidente, os magistrados mencionados no art. 1º e os agentes e inspetores da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

§ 2º

Caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos agentes e inspetores da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais.