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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 343 de 09 de Setembro de 2020

Institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.


Art. 5º

A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§ 1º

O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º

Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor, conforme definido pelo respectivo tribunal.