Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 341 de 07 de Outubro de 2020
Determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19.
Art. 3º
o Os tribunais deverão observar as disposições previstas neste ato normativo nas audiências que vierem a ser designadas, ressalvadas as situações excepcionais que justifiquem a necessidade de dilação do prazo para adequação das instalações físicas.
Parágrafo único
Os pedidos de dilação de prazo previstos no caput deverão ser encaminhados de forma fundamentada a esse Conselho Nacional para análise e deliberação em procedimento específico.