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Artigo 4-a da Resolução CNJ 34 de 24 de Abril de 2007

Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.


Art. 4º-A

A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170/2013, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16)

Art. 4º-A

A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 170/2013, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 373, de 12.2.21)

Parágrafo único

A participação de magistrados nas hipóteses aludidas no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional, não se aplicando às atividades descritas no caput a exigência insculpida no art. 3º. (Redação dada pela Resolução nº 373, de 12.2.21)

§ 1º

A participação nos eventos mencionados no caput deste artigo deverá ser informada ao órgão competente do Tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante a inserção em sistema eletrônico próprio, no qual deverão ser indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do evento. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16) (Revogado pela Resolução nº 373, de 12.2.21)

§ 2º

O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no §1º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16) (Revogado pela Resolução nº 373, de 12.2.21)

§ 3º

A atuação dos magistrados em eventos aludidos no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16) (Revogado pela Resolução nº 373, de 12.2.21)