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Artigo 3º da Resolução CNJ 34 de 24 de Abril de 2007

Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.


Art. 3º

O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo magistrado ao órgão competente do Tribunal, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas.

Art. 3º

O exercício de qualquer atividade docente por magistrado deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do Tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s). (Redação dada pela Resolução nº 226, de 14.06.16)

§ 1º

No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Resolução, os tribunais deverão expedir ofícios a seus magistrados, para que informem acerca do exercício de cargo ou função de magistério e respectivos horários.

§ 1º

As informações referidas no caput serão inseridas no sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo, devendo o magistrado promover periodicamente a sua atualização, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga horária. (Redação dada pela Resolução nº 226, de 14.06.16)

§ 2º

Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades docentes, o Tribunal, por seu órgão competente, determinará ao magistrado que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, procedendo a devida comunicação em 24 horas.

§ 2º

O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 226, de 14.06.16)

§ 3º

Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal, por seu órgão competente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.