Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 34 de 24 de Abril de 2007
Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
Art. 2º
O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.
§ 1º
É vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.
§ 2º
O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.
§ 3º
Não se incluem na vedação referida no § 1º deste artigo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.