Artigo 5º, Inciso III da Resolução CNJ 339 de 08 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a criação e funcionamento doComitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 5º
O Conselho Nacional de Justiça criará e instituirá o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas, que terá a seguinte composição:
I
três Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça;
II
o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ; e
III
o Diretor do Departamento de Pesquisas Judiciárias.
§ 1º
O Comitê Executivo Nacional exercerá a supervisão dos Núcleos de Ações Coletivas e indicará sugestões ao Conselho Nacional de Justiça para o aprimoramento da gestão das informações, da gestão processual das ações coletivas no Brasil e para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Ações Coletivas.
§ 2º
A Presidência do Conselho Nacional de Justiça editará portaria designando os membros do Comitê Executivo Nacional, com indicação do membro que o coordenará, a frequência mínima das reuniões e as atribuições gerais.
§ 3º
Os membros do Comitê Executivo Nacional terão mandato de no máximo dois anos, vedada a prorrogação.
§ 4º
A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica prestará o apoio necessário ao pleno funcionamento do Comitê.
§ 5º
A critério do Comitê Executivo, poderão ser convidados a acompanhar as suas reuniões um representante do Conselho Nacional do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º
O Coordenador do Comitê Executivo e o Coordenador do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (instituído pela Portaria Conjunta nº 1/2018, da Presidência do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça) comporão o Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Ações Coletivas.