Artigo 14, Inciso I da Resolução CNJ 335 de 29 de Setembro de 2020
Institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico. Integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. Mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14
A PDPJ-Br será hospedada em nuvem, podendo se valer de serviço de computação em nuvem provido por pessoa jurídica de direito privado, inclusive na modalidade de integrador de nuvem (broker), desde que observado o seguinte:
I
armazenamento dos dados em datacenter abrigado em território nacional;
II
cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);
III
atendimento aos requisitos de disponibilidade, de escalabilidade, de redundância e de criptografia;
IV
capacidade de mensuração de uso dos recursos da nuvem de forma individualizada por cliente de cada serviço provido na PDPJ-Br; e
V
conformidade com as normas técnicas e outras estabelecidas em ato próprio da Presidência do CNJ.