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Artigo 21, Inciso III da Resolução CNJ 332 de 21 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências


Art. 21

A realização de estudos, pesquisas, ensino e treinamentos de Inteligência Artificial deve ser livre de preconceitos, sendo vedado:

I

desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos;

II

promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo aos seres humanos e à equidade das decisões;

III

subordinar investigações a sectarismo capaz de direcionar o curso da pesquisa ou seus resultados.