Artigo 21, Inciso I da Resolução CNJ 332 de 21 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências
Art. 21
A realização de estudos, pesquisas, ensino e treinamentos de Inteligência Artificial deve ser livre de preconceitos, sendo vedado:
I
desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
II
promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo aos seres humanos e à equidade das decisões;
III
subordinar investigações a sectarismo capaz de direcionar o curso da pesquisa ou seus resultados.