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Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº  06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 9º

No caso de adolescente privado de liberdade que excepcionalmente participe doato do processo socioeducativo por videoconferência, deverá o juízo:

I

garantir a informação acerca da realização do ato por videoconferência em razão dapandemia Covid-19;

II

certificar-se de que a sala utilizada para a videoconferência tenha sido fiscalizada demodo a assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação;

III

assegurar ao adolescente:

a

não estar algemado, salvo decisão judicial fundamentada nos termos da SúmulaVinculante no 11;

b

o acesso à assistência jurídica;

c

o direito de assistir a audiência em sua integralidade;

d

o direito de participação de seus familiares ou responsáveis;

IV

inquirir o adolescente sobre o tratamento recebido no estabelecimento socioeducativo,questionando sobre a ocorrência de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos oudegradantes;

V

registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades emequipamentos, conexão de internet, entre outros que ocorram durante a audiência.

Parágrafo único

Quando identificados indícios de ocorrência de tortura ou outrostratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o magistrado requisitará realização de exame decorpo de delito e registrará possíveis lesões por meio da gravação audiovisual, poderá determinara realização da audiência de modo presencial, bem como adotar outras providências cabíveis.