Artigo 9º, Inciso IV da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 9º
No caso de adolescente privado de liberdade que excepcionalmente participe doato do processo socioeducativo por videoconferência, deverá o juízo:
I
garantir a informação acerca da realização do ato por videoconferência em razão dapandemia Covid-19;
II
certificar-se de que a sala utilizada para a videoconferência tenha sido fiscalizada demodo a assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação;
III
assegurar ao adolescente:
a
não estar algemado, salvo decisão judicial fundamentada nos termos da SúmulaVinculante no 11;
b
o acesso à assistência jurídica;
c
o direito de assistir a audiência em sua integralidade;
d
o direito de participação de seus familiares ou responsáveis;
IV
inquirir o adolescente sobre o tratamento recebido no estabelecimento socioeducativo,questionando sobre a ocorrência de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos oudegradantes;
V
registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades emequipamentos, conexão de internet, entre outros que ocorram durante a audiência.
Parágrafo único
Quando identificados indícios de ocorrência de tortura ou outrostratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o magistrado requisitará realização de exame decorpo de delito e registrará possíveis lesões por meio da gravação audiovisual, poderá determinara realização da audiência de modo presencial, bem como adotar outras providências cabíveis.