Artigo 8º da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 8º
Quando o adolescente, seus familiares ou responsáveis, o ofendido ou atestemunha não dispuserem de recursos adequados ou não possam acessar a videoconferência,deverá o Juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato.
§ 1º
A unidade judiciária deverá zelar para a observância de práticas sanitárias, como odistanciamento mínimo de um metro entre os presentes, a desinfecção de equipamentos apóso uso de cada participante e outras medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias.
§ 2º
No caso previsto no caput, aos magistrados, advogados e representantes doMinistério Público e da Defensoria Pública e aos demais participantes será disponibilizado linkpara acesso a videoconferência, sendo-lhes facultado optar por participar do ato na localidade, deacordo com as orientações sanitárias.
§ 3º
O ato será presidido pelo juiz de direito e contará com ao menos um servidor paraacompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que será responsável pelaverificação da regularidade do ato, pela identificação das partes, entre outras medidas.
§ 4º
Se as restrições sanitárias não permitirem a utilização do espaço forense, a audiênciapor meio de videoconferência será redesignada e feita de forma presencial, sem que isso represente prejuízo ao adolescente privado de liberdade.