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Artigo 8º da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº  06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 8º

Quando o adolescente, seus familiares ou responsáveis, o ofendido ou atestemunha não dispuserem de recursos adequados ou não possam acessar a videoconferência,deverá o Juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato.

§ 1º

A unidade judiciária deverá zelar para a observância de práticas sanitárias, como odistanciamento mínimo de um metro entre os presentes, a desinfecção de equipamentos apóso uso de cada participante e outras medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias.

§ 2º

No caso previsto no caput, aos magistrados, advogados e representantes doMinistério Público e da Defensoria Pública e aos demais participantes será disponibilizado linkpara acesso a videoconferência, sendo-lhes facultado optar por participar do ato na localidade, deacordo com as orientações sanitárias.

§ 3º

O ato será presidido pelo juiz de direito e contará com ao menos um servidor paraacompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que será responsável pelaverificação da regularidade do ato, pela identificação das partes, entre outras medidas.

§ 4º

Se as restrições sanitárias não permitirem a utilização do espaço forense, a audiênciapor meio de videoconferência será redesignada e feita de forma presencial, sem que isso represente prejuízo ao adolescente privado de liberdade.