Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 7º
Designada a audiência por videoconferência, as partes deverão ser intimadas comantecedência.
§ 1º
Se qualquer das partes informar, prévia e justificadamente, a impossibilidade derealização da audiência por videoconferência, deverá o Magistrado decidir acerca da suspensãodo ato ou sua realização por meio presencial.
§ 2º Caberá ao juízo informar ao Ministério Público, à defesa, ao Órgão Gestor do SistemaEstadual de Atendimento Socioeducativo, ao adolescente e seu responsável, à vítima e àstestemunhas o link de acesso à sala virtual de audiência, assim como o dia e a hora de suarealização.
§ 3º
O juízo deverá assegurar a digitalização integral do processo quando este tramitar emmeio físico e seu acesso prévio pelas partes com antecedência ao ato por videoconferência.