Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 6º
Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá serverificada a adequação dos meios tecnológicos aptos a promover igualdade de condições a todosos participantes, observando-se, especialmente:
I
a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição destes equipamentos de modoa permitir a correta visualização da sala em que se encontra o adolescente;
II
a conexão estável de internet;
III
a gravação audiovisual e o armazenamento das gravações de audiências em sistemaeletrônico e físico, quando necessário, garantido o sigilo indispensável dos atos processuais; e
IV
a garantia de digitalização dos processos, quando físicos.
§ 1º
Em caso de dificuldade técnica, fica estabelecido o dever de colaboração mútua dos atores processuais a fim de promover sua superação, sempre baseado no superior interesse doadolescente.
§ 2º
Ao final da audiência, será lavrada ata da audiência em que conste que o ato foirealizado, excepcionalmente, por meio de videoconferência em razão de risco de contaminaçãopela Covid-19, devendo-se registrar todas as ocorrências e incidentes ocorridos durante o ato.
§ 3º
Quando o adolescente for ouvido por videoconferência, o magistrado deve adotartodas as cautelas para assegurar que a oitiva seja feita em ambiente reservado, seguro e livre deintimidação, ameaça ou coação.
§ 4º
Não sendo possível assegurar que a audiência por videoconferência em processos deapuração de atos infracionais ou de execução de medidas socioeducativas sejam realizadas emambientes livres de interferências, com a garantia de segurança, sigilo e intimidade necessáriosao ato, deverá o juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato oudesignar sua realização presencial, respeitados os protocolos sanitários.