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Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº  06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 3º

As audiências realizadas por videoconferência deverão observar os princípiosinerentes ao devido processo legal, em especial:

I

a ampla defesa e o contraditório;

II

a igualdade na relação processual;

III

a presunção de inocência;

IV

a proteção da intimidade e vida privada;

V

a efetiva participação do adolescente na integralidade da audiência ou ato processual; e

VI

a segurança da informação e conexão.

§ 1º

Os atos realizados por videoconferência deverão observar, na medida do possível, amáxima equivalência com os atos realizados presencialmente.

§ 2º

o Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o adolescentenão compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.