Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 3º
As audiências realizadas por videoconferência deverão observar os princípiosinerentes ao devido processo legal, em especial:
I
a ampla defesa e o contraditório;
II
a igualdade na relação processual;
III
a presunção de inocência;
IV
a proteção da intimidade e vida privada;
V
a efetiva participação do adolescente na integralidade da audiência ou ato processual; e
VI
a segurança da informação e conexão.
§ 1º
Os atos realizados por videoconferência deverão observar, na medida do possível, amáxima equivalência com os atos realizados presencialmente.
§ 2º
o Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o adolescentenão compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.