Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 2º
A realização de audiências por meio de videoconferência em processos deapuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas é permitida de formaexcepcional apenas quando não seja possível a realização presencial dos atos nos termos do art.111 do ECA.
Parágrafo único
Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo ConselhoNacional de Justiça ou ferramenta similar, conforme previsão no art. 6º, § 2 da Resolução CNJ nº 314/2020, desde que garantido o sigilo característico dos atos de processo socioeducativo (art.143 do ECA).