Artigo 13, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 13
Para fins de realização de audiências por videoconferência no curso dos processos de execução de medidas socioeducativas, deverá o juízo garantir a digitalização do PlanoIndividual de Atendimento - PIA e do relatório técnico de avaliação, caso não estejam nos autos,além de outras peças que as partes indicarem, e conceder seu acesso às partes comantecedência.
§ 1º
Tratando-se de audiência para a realização de perícia ou avaliação paracomplementação do PIA, o magistrado somente deverá designar sua realização porvideoconferência se houver compatibilidade entre a modalidade virtual do ato e a natureza daperícia ou avaliação a ser realizada.
§ 2º
Tratando-se de audiência para impugnação ou complementação do PIA, requeridapela defesa ou pelo Ministério Público, o juízo comunicará a designação do ato à direção doprograma de atendimento, a fim de que viabilize a participação por videoconferência doadolescente, seus pais ou responsáveis e dos profissionais da equipe técnica de referênciaencarregada da elaboração do PIA.
§ 3º
Nas hipóteses em que entender necessária a designação de audiência para fins dereavaliação da medida socioeducativa, o juiz intimará, com antecedência, a defesa, o MinistérioPúblico, o adolescente e seus pais ou responsável, e cientificará a direção do programa deatendimento, a fim de que viabilize a participação, por videoconferência, do adolescente e seuspais ou responsável e dos profissionais da equipe técnica de referência responsáveis pelaelaboração do relatório de avaliação.
§ 4º
A realização de audiência por videoconferência para eventual substituição de medidasocioeducativa por outra mais gravosa, análise de internação-sanção e revisão de sançãodisciplinar aplicada pelo estabelecimento socioeducativo será feita de modo presencial, cabendoa designação de ato por videoconferência apenas quando as condições sanitáriasimpossibilitarem a realização presencial.