Artigo 12, Inciso IV da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 12
Nas audiências de instrução e durante o processo de conhecimento, deverá ojuízo:
I
garantir a presença de um dos pais ou responsáveis com o adolescente dentro daunidade, se as condições sanitárias permitirem, ou via videoconferência, quando houverimpossibilidade de presença, devidamente justificada;
II
assegurar a incomunicabilidade de vítimas e testemunhas, certificando-se de que o localnão tenha interferência de outras pessoas e sem acesso manual a dispositivos que lhe permitamcontatar terceiros durante a oitiva;
III
adotar, na tomada de depoimento de testemunhas e na oitiva de peritos, asprovidências necessárias à garantia do segredo de justiça próprio do processo de apuração deato infracional; e
IV
assegurar a efetiva participação do adolescente durante a integralidade da audiência,garantindo sua comunicação direta com seu defensor até o final do ato.