Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 11
A audiência de apresentação poderá ser realizada por meio de videoconferência,excepcionalmente e por meio de decisão fundamentada, após oitiva das partes, devendo omagistrado garantir:
I
a presença de um dos pais ou responsáveis no mesmo local que o adolescente,respeitados os protocolos sanitários;
II
os meios para assegurar o segredo de justiça próprio do processo socioeducativodurante o interrogatório, especialmente:
a
que as salas destinadas à participação dos adolescentes e seus responsáveis sejamprotegidas de visualização e escuta externa; e
b
que, durante o interrogatório do adolescente, apenas permaneçam na mesma sala queele seus pais ou responsáveis e seu defensor, se a defesa houver manifestado interesse emparticipar presencialmente do ato.
III
a digitalização integral do inquérito policial ou procedimento investigativo, assim comoda representação e demais documentos existentes nos autos, quando o processo tramitar emmeio físico, e seu acesso prévio pelas partes com antecedência.
§ 1º
O juízo deverá construir soluções conjuntas com as instituições locais com vistas àrealização do exame de corpo de delito ad cautelam em espaço adequado e com fluxo condizentecom as recomendações sanitárias, e a sua juntada aos autos previamente à realização daaudiência de apresentação, podendo o tema ser equacionado, inclusive, no âmbito do comitêinterinstitucional previsto no art. 14 da Recomendação CNJ nº 62.
§ 2º
Demonstrada a impossibilidade de participação presencial dos pais ou responsáveis doadolescente nos termos do inciso I deste artigo, o magistrado autorizará sua participação porvideoconferência, em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada, devendo adotartodas as providências para resguardar a intimidade e sigilo inerentes ao ato.
§ 3º
Caso os pais ou responsáveis não sejam localizados ou, se notificados para o ato, nãose apresentarem para acompanhar o adolescente na audiência por videoconferência, semjustificativa, deverá o juízo designar curador especial para o ato.