Artigo 10º, Inciso III da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 10
É garantido ao adolescente a assistência jurídica por seu defensor nas audiênciaspor videoconferência, compreendendo, entre outras, o direito a:
I
entrevista prévia e reservada com seu defensor, inclusive por meios telemáticos, pelotempo adequado à preparação de sua defesa;
II
acesso a meios para comunicação, livre e reservada, entre os defensores que estejameventualmente em locais distintos, bem como entre o defensor e o adolescente;
III
participação de seus pais ou responsáveis, em conformidade com o Estatuto daCriança e do Adolescente.