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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 33 de 10 de Abril de 2007

Dispõe sobre a criação do Sistema Integrado da População Carcerária no âmbito do Poder Judiciário Nacional.


Art. 6º

A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça remeterá a cada Tribunal, no prazo de 30 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 3º desta Resolução.

§ 1º

O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 30 (trinta) dias.

§ 2º

No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no "caput" deste artigo, de forma a contemplar as ações penais instauradas a partir de então.

§ 3º

O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle de processo de execuções penais deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação.

§ 4º

A planilha a que se refere o § 1º do art. 3º desta Resolução deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

características do condenado;

II

dados processuais;

III

tipo penal da condenação, de acordo com a tabela de assuntos definida pelo Conselho Nacional de Justiça.