Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 33 de 10 de Abril de 2007
Dispõe sobre a criação do Sistema Integrado da População Carcerária no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
Art. 4º
O acesso ao Sistema Integrado de População Carcerária será permitido apenas aos usuários cadastrados mediante indicação do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Procuradoria da República, Ministério Público, Defensoria Pública e do próprio Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
O Conselho Nacional de Justiça poderá cadastrar os Presidentes do Conselho Federal e das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º
O órgão que fez a indicação será responsável por manter atualizados os dados dos usuários com acesso ao Sistema Integrado de População Carcerária.