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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 7º

Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:

I

a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, conforme previsto no protocolo técnico;

II

a conexão estável de internet;

III

a gravação audiovisual, observados os critérios do artigo 16 desta Resolução; e

IV

o armazenamento das gravações de audiências criminais em sistema eletrônico de registro audiovisual.

Parágrafo único

Em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesignada para outra data.