Artigo 7º, Inciso II da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 7º
Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:
I
a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, conforme previsto no protocolo técnico;
II
a conexão estável de internet;
III
a gravação audiovisual, observados os critérios do artigo 16 desta Resolução; e
IV
o armazenamento das gravações de audiências criminais em sistema eletrônico de registro audiovisual.
Parágrafo único
Em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesignada para outra data.