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Artigo 4º, Inciso V da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 4º

As audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial:

I

paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;

II

participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 CPP;

III

oralidade e imediação;

IV

publicidade;

V

segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas;

VI

informação sobre o direito à assistência consular, no caso de réu migrante ou visitante; e

VII

o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.

§ 1º

Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.

§ 2º

Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o réu não compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.

§ 3º

No caso de acusado submetido a prisão preventiva, sendo necessária a redesignação do ato, o magistrado deverá manifestar-se de ofício acerca de eventual excesso de prazo.