Artigo 4º, Inciso IV da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 4º
As audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial:
I
paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;
II
participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 CPP;
III
oralidade e imediação;
IV
publicidade;
V
segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas;
VI
informação sobre o direito à assistência consular, no caso de réu migrante ou visitante; e
VII
o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
§ 1º
Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.
§ 2º
Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o réu não compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.
§ 3º
No caso de acusado submetido a prisão preventiva, sendo necessária a redesignação do ato, o magistrado deverá manifestar-se de ofício acerca de eventual excesso de prazo.