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Artigo 18, Parágrafo Único da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 18

Deverá o magistrado ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual, com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do respectivo tribunal.

Parágrafo único

Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido ou testemunha, nas seguintes hipóteses:

I

depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017; e

II

retratação de representação da ofendida, na hipótese do art. 16 da Lei nº 11.340/2006.