Artigo 17, Inciso II da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 17
Da ata da audiência em meio virtual, deverá constar:
I
informação de que foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia por Covid-19;
II
a observância do direito do réu de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu advogado ou defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas;
III
eventuais falhas técnicas, quando for o caso; e
IV
impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.
§ 1º
A ata deverá ser, ao final, assinada pelo magistrado e anexada aos autos do processo, lançando-se o evento no sistema utilizado pelo respectivo tribunal.
§ 2º
Antes da assinatura e publicação da ata, o magistrado deverá disponibilizá-la às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.