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Artigo 17, Inciso II da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 17

Da ata da audiência em meio virtual, deverá constar:

I

informação de que foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia por Covid-19;

II

a observância do direito do réu de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu advogado ou defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas;

III

eventuais falhas técnicas, quando for o caso; e

IV

impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.

§ 1º

A ata deverá ser, ao final, assinada pelo magistrado e anexada aos autos do processo, lançando-se o evento no sistema utilizado pelo respectivo tribunal.

§ 2º

Antes da assinatura e publicação da ata, o magistrado deverá disponibilizá-la às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.