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Artigo 16, Inciso IV da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 16

Durante as audiências realizadas por videoconferência, deverá ser assegurada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:

I

a gravação audiovisual de toda a audiência criminal, compreendendo desde a abertura até o encerramento, com fornecimento da integralidade do material às partes no prazo de até 48 horas;

II

o armazenamento das gravações de audiências em sistema eletrônico de registro audiovisual, com observância das questões afetas à edição e ao armazenamento do arquivo, bem como a degravação, de ofício ou a pedido das partes;

III

o registro do ato em arquivo único, sem interrupção, quando possível;

IV

em caso de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato ou a sua redesignação, ouvidas as partes; e

V

ocorrendo a gravação de mais de um vídeo para a mesma audiência, os arquivos deverão ser nomeados sequencialmente.

§ 1º

Em caso de uso de plataforma diferente daquela disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá ser adotada, no mínimo, criptografia assimétrica, quando possível.

§ 2º

Na hipótese em que se verificar que o arquivo audiovisual já ultrapassou o limite de tamanho permitido pelos sistemas processuais, admite-se a interrupção do registro do ato virtual, desde que não haja prejuízo para a sua integral compreensão.