Artigo 16, Inciso I da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 16
Durante as audiências realizadas por videoconferência, deverá ser assegurada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:
I
a gravação audiovisual de toda a audiência criminal, compreendendo desde a abertura até o encerramento, com fornecimento da integralidade do material às partes no prazo de até 48 horas;
II
o armazenamento das gravações de audiências em sistema eletrônico de registro audiovisual, com observância das questões afetas à edição e ao armazenamento do arquivo, bem como a degravação, de ofício ou a pedido das partes;
III
o registro do ato em arquivo único, sem interrupção, quando possível;
IV
em caso de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato ou a sua redesignação, ouvidas as partes; e
V
ocorrendo a gravação de mais de um vídeo para a mesma audiência, os arquivos deverão ser nomeados sequencialmente.
§ 1º
Em caso de uso de plataforma diferente daquela disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá ser adotada, no mínimo, criptografia assimétrica, quando possível.
§ 2º
Na hipótese em que se verificar que o arquivo audiovisual já ultrapassou o limite de tamanho permitido pelos sistemas processuais, admite-se a interrupção do registro do ato virtual, desde que não haja prejuízo para a sua integral compreensão.