Artigo 14, Parágrafo Único da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 14
No caso de réu que se encontra preso em estabelecimento penal, deverá ser assegurada sua participação em local adequado na área administrativa da Unidade Prisional, separado dos demais custodiados, devendo o juízo:
I
garantir a informação ao réu acerca da realização do ato por videoconferência, em razão da pandemia por Covid-19;
II
certificar-se que a sala utilizada para a videoconferência no estabelecimento prisional tenha sido fiscalizada nos termos do art. 185, § 6º, do Código de Processo Penal, de modo assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação;
III
assegurar ao réu:
a
o uso de algemas à luz das normas de regência e da Súmula Vinculante no 11;
b
acesso à assistência jurídica;
c
o direito de assistir à audiência em sua integralidade;
IV
inquirir o réu sobre tratamento recebido no estabelecimento penal e outros locais por onde tenha passado durante a privação de liberdade, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos; e
V
registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades em equipamentos, conexão de internet, entre outros, evidenciadas durante a audiência.
Parágrafo único
Quando identificados indícios de ocorrência de tortura e maus tratos, o magistrado requisitará realização de exame de corpo de delito e registrará possíveis lesões por meio da gravação audiovisual, podendo determinar a realização da audiência de modo presencial, além de adotar outras providências cabíveis.