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Artigo 14, Inciso III, Alínea b da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 14

No caso de réu que se encontra preso em estabelecimento penal, deverá ser assegurada sua participação em local adequado na área administrativa da Unidade Prisional, separado dos demais custodiados, devendo o juízo:

I

garantir a informação ao réu acerca da realização do ato por videoconferência, em razão da pandemia por Covid-19;

II

certificar-se que a sala utilizada para a videoconferência no estabelecimento prisional tenha sido fiscalizada nos termos do art. 185, § 6º, do Código de Processo Penal, de modo assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação;

III

assegurar ao réu:

a

o uso de algemas à luz das normas de regência e da Súmula Vinculante no 11;

b

acesso à assistência jurídica;

c

o direito de assistir à audiência em sua integralidade;

IV

inquirir o réu sobre tratamento recebido no estabelecimento penal e outros locais por onde tenha passado durante a privação de liberdade, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos; e

V

registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades em equipamentos, conexão de internet, entre outros, evidenciadas durante a audiência.

Parágrafo único

Quando identificados indícios de ocorrência de tortura e maus tratos, o magistrado requisitará realização de exame de corpo de delito e registrará possíveis lesões por meio da gravação audiovisual, podendo determinar a realização da audiência de modo presencial, além de adotar outras providências cabíveis.