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Artigo 11, Inciso I da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 11

Antes do início da audiência por videoconferência, o secretário do juízo deverá:

I

realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida, no computador que será utilizado para realização da audiência;

II

manter contato com as partes e demais participantes; e

III

reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.

Parágrafo único

Deverá o servidor designado acompanhar a realização do ato e, ao final, armazenar o seu conteúdo no Portal PJe Mídias ou em plataforma de arquivo on-line (nuvem) disponibilizada pelo respectivo tribunal, procedendo-se à inserção dos registros nos autos.