Artigo 10º da Resolução CNJ 326 de 26 de Junho de 2020
Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Resolução CNJ nº 62, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA Seção I Do Cadastro de Advogados Voluntários" (NR) .............................................................................. "Art. 3º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não criam vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado." (NR) "Seção II Dos Convênios com Instituições de Ensino" (NR) .............................................................................. "Art. 7º Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma prevista na Seção I desta Resolução." (NR) .............................................................................. "Seção III Das Disposições Comuns" (NR) .............................................................................. "Art. 10. O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública. §1º Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos nesta Resolução, os Tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de modo indicativo, dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública."(NR) .............................................................................. "Art. 15. O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração com a Defensoria Pública e instituições de ensino, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense." (NR)