Artigo 39, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 324 de 30 de Junho de 2020
Institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname.
Art. 39
Os órgãos do Poder Judiciário criarão Comissão de Gestão da Memória, com as seguintes atribuições, dentre outras definidas pelo próprio órgão:
I
coordenar a política de Gestão da Memória da instituição de acordo com a presente Resolução e em conformidade com os Manuais de Gestão da Memória e Documental do Poder Judiciário;
II
fomentar a interlocução e a cooperação entre as áreas de Arquivo, Museu, Memorial, Biblioteca e Gestão Documental do respectivo órgão;
III
aprovar critérios de seleção, organização, preservação e exposição de objetos, processos e documentos museológicos, arquivísticos ou bibliográficos, que comporão o acervo histórico permanente do órgão;
IV
promover intercâmbio do conhecimento científico e cultural com outras instituições e programas similares; e
V
coordenar a identificação e o recebimento de material que comporá os acervos físico e virtual de preservação, bem como a divulgação de informações relativas à Memória institucional.
§ 1º
Nos tribunais de segundo grau, a comissão deverá ser integrada por magistrados de ambas as instâncias.
§ 1º
o Nos tribunais de segundo grau, a comissão deverá ser integrada por magistrados de ambas as instâncias, ressalvada a Justiça Eleitoral, na qual a participação de magistrados é facultativa. (redação dada pela Resolução n. 403, de 29.6.2021)
§ 2º
A Comissão de Gestão da Memória poderá requisitar servidores e o auxílio da CPAD para o exercício de suas atribuições.