Artigo 36, Parágrafo Único da Resolução CNJ 324 de 30 de Junho de 2020
Institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname.
Art. 36
As partes e advogados serão intimados, nos termos da lei, para que verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos para o meio eletrônico, constando prazo mínimo de trinta dias para alegação de eventual desconformidade com o processo físico. (Revogado pela Resolução n. 469, de 31.8.2022)
Parágrafo único
Os autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica não poderão ser objeto de arquivamento definitivo até o trânsito em julgado. (Revogado pela Resolução n. 469, de 31.8.2022)