Resolução CNJ 323 de 07 de Julho de 2020
Altera a Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 323 de 07/07/2020
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 215, de 09/07/2020, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
CONSULTA 0007285-39.2021.2.00.0000 CUMPRDEC 0003972-22.2011.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Pedido de Providências nº 0006981-21.2013.2.00.0000, na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020; RESOLVE: Art. 1º O artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................. § 1º Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover: I – sindicância da vida pregressa e investigação social; II – reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e III – reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura. § 2º Na análise do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena. § 3º Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI