Artigo 8º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 322 de 01 de Junho de 2020
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.
Art. 8º
Os tribunais deverão comunicar à Presidência do Conselho Nacional de Justiçaa edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial.
§ 1º
A comunicação deverá ser feita por meio de formulário eletrônico próprio com identificação, em padrão definido pelo CNJ.
§ 2º
O formulário deverá identificar, para cada comarca, subseção judiciária ou município-sede, a data da determinação e a situação de cada localidade, com a informação se os prazos estão suspensos integralmente, se estão suspensos para os processos físicos; ou se fluem normalmente, além da informação se foi decretado lockdown no estado ou município.
§ 3º
Os atos normativos serão encaminhados por meio do sistema eletrônico a que se refere o § 1º.
§ 4º
Na hipótese de qualquer alteração da situação descrita nos §§ 2º e 3º, o formulário deverá ser atualizado e novamente encaminhado ao CNJ.