Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 322 de 01 de Junho de 2020
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.
Art. 7º
Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas nos arts. 5º e 6º e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, poderão os tribunais passar para a etapa final de retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput, poderão ser mantidas as medidas previstas no art. 5º que se mostrem necessárias para prevenção e controle da disseminação da Covid-19.